quarta-feira, 23 de novembro de 2011

QUE VERGONHA, GOV DILMA APROVA PRORROGAÇÃO DA DRU NA CAMARA

A SUBSERVIÊNCIA DA CAMARA É UMA VERGONHA ,DILMA A EXEMPLO DE LULA, APROVA TUDO QUE QUER NA CAMARA DOS DEPUTADOS,ESTAMOS PERDIDOS..AINDA BEM QUE AINDA TEMOS MUITOS HOMENS DE CARATER NO SENADO...KD APROVAÇÃO DA EMENDA 29? NÓS BRASILEIROS QUE SE FODAM NOS HOSPITAIS PÚBLICOS ,PQ SR LULA ESTAR SENDO MUITO BEM TRATADO NO SÍRIO LIBANÊS.. hehehe

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILÍA...

Roberta Elzy Simiqueli de Faria

Atualmente, vislumbram-se inúmeras discussões em torno da possibilidade de renúncia à regra da impenhorabilidade do bem de família, mormente ante o fato de que alguns devedores oferecem o bem de família em garantia de dívidas, no processo executório, seja no ato da penhora, seja em transação homologada em juízo.
Alguns tribunais pátrios defendem a tese de que, uma vez renunciado o direito outorgado pela Lei 8009/90, perde o devedor a possibilidade de argüir este diploma legal em sua defesa, sendo plenamente eficaz a expropriação do bem de família.
Em que pesem as mais respeitáveis opiniões nesse sentido, entendemos não ser possível a renúncia ao direito de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de norma de ordem pública e, portanto, por afigurar-se, na hipótese, a indisponibilidade do direito.
Nessa seara, defendemos a nulidade do ato pelo qual o devedor oferece o bem imóvel destinado a residência permanente da família em garantia de uma dívida, no momento da penhora ou em qualquer ato que implique transação.
Isto se dá, porque o ato não encontra respaldo legal, se apresentando com objeto ilícito, o que, possivelmente, acarretará sua nulidade absoluta.
Para embasar a tese a qual nos filiamos traremos, a seguir, a opinião dos mais ilustres doutrinadores e tribunais brasileiros.
O Ilustre doutrinador César Fiúza determina quatro requisitos para que um ato jurídico seja válido, quais sejam, o sujeito deve ser capaz, o objeto possível, o motivo lícito e a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei. Nessa discussão, objeto possível seria aquele realizável tanto material quanto juridicamente.(1)
Para Caio Mário da Silva Pereira, a validade do ato, além de outras hipóteses, reclama condição objetiva válida, ou seja, "o objeto há de ser lícito. Se é fundamental na sua caracterização a conformidade com o ordenamento da lei, a liceidade do objeto ostenta-se como elemento substancial, essencial à sua validade e confina com a possibilidade jurídica, já que são correlatas as idéias que se expõem ao dizer do ato que é possível frente à lei, ou que é lícito." (2)
Desta forma, subsume-se a renúncia à regra da impenhorabilidade do bem de família à hipótese de impossibilidade jurídica/ilicitude do objeto, tendo em vista que o objeto de transação judicial foi bem imóvel destinado à habitação residencial.
A impossibilidade jurídica ou ilicitude do objeto se apresenta, claramente, na matéria em análise, posto que a penhorabilidade do bem de família não é acolhida pelo ordenamento jurídico em que casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas para que a penhorabilidade do bem de família possa ocorrer.
Assim, conforme determina a Lei 8009/90, em seu artigo 1º, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."
Considera-se, para tanto, como imóvel residencial, aquele que seja a única propriedade utilizada pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (artigo 5º, Lei 8009/90).
Têm-se, pois, que as exceções à regra da impenhorabilidade, contidas no estatuto legal acima, tratam-se de hipóteses taxativamente descritas no artigo 3º e seus incisos, e uma vez que a dívida não se imiscua nestas hipóteses não será lícita a expropriação do bem de família.
Cumpre esclarecer, então, que o ato ou negócio que não preencha os requisitos de validade, trazidos pelo ordenamento jurídico, acha-se eivado de defeito grave, o que acarreta, conseqüentemente, o comprometimento de sua eficácia e reconhecimento. Trata-se, pois, o negócio contaminado de grave defeito, de negócio jurídico absolutamente nulo.
O Artigo 166 do Novel Código Civil é expresso ao determinar que:
"É nulo o negócio jurídico quando:

II – for ilícitoimpossível ou indeterminável o seu objeto;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."
Nota-se que a Lei 8009/90 veda expressamente a penhora de bem de família, portanto, o negócio jurídico, em debate, viola expressa disposição legal, subsumindo-se a hipótese do inciso II do artigo supra citado, posto que teve como fundamento objeto ilícito, ou seja, contrário à lei, e, ainda, o inciso VII, já que há expressa proibição da prática da penhora do bem de família.
Na visão de Caio Mário da Silva Pereira, "se o negócio for ilícito, descamba para o terreno daqueles fatos humanos insuscetíveis de criar direitos para o agente, sujeitando-o, porém, conforme a profundidade do ilícito, a ver apenas desfeito o negócio, ou ainda a reparar o dano que venha a atingir a esfera jurídica alheia. Quer isto dizer que a iliceidade do objeto ora conduz à invalidade do negócio, ora vai além, e impõe ao agente uma penalidade maior."(3)
Sabe-se, portanto, que é nulo o ato jurídico, quando em razão do defeito grave que o atinge, não pode produzir o efeito almejado. A nulidade se apresenta, portanto, como sanção para a ofensa à predeterminação legal.
A nulidade, neste caso, será insuprível pelo juiz, seja de ofício, seja a requerimento do interessado, não poderá, também, ser o ato ratificado, posto que jamais convalescerá.
Determinam os artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, respectivamente, que:
Art. 168, parágrafo único: "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."

Art. 169: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Nessa linha de raciocínio, cumpre-nos analisar os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico. Para Rodolfo Pamplona Filho, "por ser tratar de sentença proferida no bojo de ação declaratória de nulidade, salvo norma especial em sentido contrário, os seus efeitos retroagem até a data de realização do ato, invalidando-oab initio (efeitos ex tunc). Declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." (4)
De acordo com a norma contida no artigo 182 do Código Civil:

"Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente."

Ainda segundo Pamplona, "o bem de família é impenhorável, sendo excluído da execução por dívidas posteriores à sua instituição, ressalvadas as que provierem de tributos ou despesas condominiais relativas ao mesmo prédio." (5)
Em nosso socorro aproveita-se a lição de Theotônio Negrão:
"A alegação de que determinado bem é absolutamente impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução, mas o devedor responde pelas custas de retardamento." (6)
No sentido de que o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, João Roberto Parizzato estatui que:
"A penhora realizada sobre um bem de família é um ato ineficaz, por sua flagrante nulidade. Não pode o bem em questão ser oferecido à penhora pelo devedor. Trata-se de regra de caráter público, insuscetível, pois, de ser alterada pela pessoa que tenha instituído tal benefício"(7)
Nessa seara, é válido acrescentar a lição do mestre Pontes de Miranda:
"Os bens inalienáveis não podem ser penhorados, porque toda penhora implica tomada de eficácia do poder de dispor (abusus), e o devedor, dono desses bens não o tem."(8)
Na arguta opinião de César Fiúza:

"O objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivíduo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de ‘jogar quem quer que seja na rua’ para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se, aqui, doprincípio da dignidade da pessoa humana. O valor ‘personalidade’ tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido."(9)
Cumpre ressaltar a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se entendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas.
Com fincas à proteção da Pessoa Humana, a Carta Magna dispõe que:
Artigo 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;"

Artigo 5º, caput: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada (...)"
Na emérita lição da ilustre professora Maria de Fátima Freire de Sá, "não podemos olvidar, portanto, que valores como liberdade, igualdade e dignidade foram erigidos à categoria de princípios constitucionais e referidos princípios incorporam as exigências de justiça, salvaguardando valores fundamentais."(10)
Nesta seara, seria interessante citar a opinião do autor Gustavo Tepedino ao afirmar que pretendeu o constituinte, ao fixar cláusula geral e "mediante o estabelecimento de princípios fundamentais introdutórios, definir uma nova ordem pública, da qual não se podem excluir as relações jurídicas privadas, que eleva ao ápice do ordenamento a tutela da pessoa humana, funcionalizando a atividade econômica privada aos valores existenciais e sociais ali definidos." (11)
Humberto Theodoro Júnior, ao descrever os princípios informativos do processo de execução, elucida de maneira brilhante a matéria:
"É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que ‘a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.’ Não pode a execução ser utilizadacomo instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua famíliagerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguros de vida, etc."(12)

"(...)a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor."(13)
Ainda segundo Gustavo Tepedino, "a proteção dos direitos humanos, nos dias de hoje, reclama análise interdisciplinar, concita o intérprete a harmonizar fontes nacionais e supranacionais, reformula, em definitivo, o conceito de ordem pública, que se expande para os domínios da atividade econômica privada." (14)
Saliente-se, além da vasta opinião dos mais abalizados doutrinadores, acima transcritas, as decisões de eméritos tribunais pátrios no que concerne a vedação da prática da penhora do bem de família. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – RENÚNCIA – BEM OFERECIDO A PENHORA PELO DEVEDOR – IMPENHORABILIDADE – DIREITO À MORADIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DA PENHORA DECRETADA – PROVIDO – O direito à impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, ainda que o devedor ofereça esse bem à penhora. A moradia e a proteção à família são direitos assegurados constitucionalmente e constituem normas de ordem pública, cogentes e irrenunciáveis, devendo ser declarada nula a penhora incidente sobre esses bens. (TJMS – AG 2002.009947-3 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 03.12.2002)

BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – LEI FEDERAL Nº 8009/90 – PROTEÇÃO À FAMÍLIA DO DEVEDOR E MEIO DE EVITAR SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS – Por ser de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família é norma inderrogável, oponível em processo de execução civil, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, e não se inclui entre as exceções a que se refere o art. 3º, inciso I a VII, da Lei Federal nº 8009/90. Esta, ao proteger a família do devedor, tem o condão de evitar que ela (família) não só se coloque numa situação de penúria decorrente da dívida, mas também numa posição constrangedora, ou seja, a de perder o seu único imóvel e ficar sem onde morar. (TJMG – AC 000.236.277-0/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 19.09.2002)
LEI Nº 8.009/90 – MATÉRIA ARGÜIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Posto que a proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 não pode ser objeto de renúncia, o fato é que argüida a matéria em embargos à execução, que foram rejeitados, transitando em julgado a sentença, não pode ser novamente apreciada quando da realização da praça. Ademais, no caso, é insuficiente a fundamentação do especial para desarmar o Acórdão recorrido quanto ao art. 471 do Código de Processo Civil. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 451204 – SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.08.2003 – p. 00298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO PROVIDO – 1. Consoante entendimento consolidado de nossa jurisprudência, o descumprimento do disposto no artigo 526, do CPC, não constitui causa para o não conhecimento do agravo. 2. Tratando de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão. (TJRR – AI 0010.03.000297-5 – T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Cristóvão Suter – DJRR 29.05.2003 – p. 05)

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE – Embargos à arrematação. Não demonstração de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família. Nulidade da citação. Inocorrência. Alegada violação ao art. 135, III, do CTN. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 07/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça diverge acerca do cabimento de embargos à arrematação para apontar impenhorabilidade de bem de família, havendo tanto julgados que entendem se tratar de impenhorabilidade absoluta, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão,(...). (STJ – RESP 497739 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 28.10.2003 – p. 00270) JCTN.135 JCTN.135.III
Resta-nos concluir, portanto, que o processo de execução não deve servir como instrumento de flagelo do devedor, posto que lhe devem ser assegurados os direitos básicos outorgados por lei, como o direito a ter moradia e, principalmente, o direito a ter uma vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, desconstituindo-se o ato pelo qual foi transacionado um bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível, insuscetível de renúncia por parte de seu titular.

BIBLIOGRAFIA:

terça-feira, 22 de novembro de 2011

PÃO OU LIBERDADE? O QUE VOCÊ PREFERE?

Sinto que chegou a hora de fazer um texto de mais fôlego sobre o processo de libertação que teve início das universidades brasileiras. Acho que sairemos todos ganhando. Vocês é que vão dizer. Peço que leiam até o fim. Se gostarem, espalhem o texto por aí.
Tenho me batido aqui já há alguns dias na crítica à violência que as correntes de extrema esquerda submetem a maioria dos estudantes das universidades brasileiras, especialmente nas instituições públicas. Um ou outro leitores chegaram a reclamar que estou dedicando tempo excessivo à questão. Discordo! Creio que tenho feito algo mais amplo do que debater se a chapa A ou a chapa B sairá vitoriosa num embate eleitoral. Eu estou escrevendo sobre a liberdade. Hoje, quero me aprofundar no tema um tanto mais do que nos dias anteriores. Aproveito também para responder a uma indagação freqüentemente feita por leitores que gostam e que não gostam de mim: “Como foi que você migrou da esquerda na juventude para as opiniões de agora? Como chegou aí?”Vamos ver.
Na USP, a maior universidade do país, as ações da extrema esquerda ganharam, como vimos, a mímica do terrorismo, com burgusotas e burguesotes encapuzados a estocar gasolina na reitoria e a fabricar coquetéis molotov. A invasão do prédio foi promovida por uma miríade de “revolucionários” que talvez pudessem aspirar à condição de vanguarda em meados do século retrasado. Eles se dividem em correntes, partidos e seitas, e as razões das dissensões internas, não raro, estão ainda na Rússia revolucionária de 1917. O centro de suas especulações teóricas e de sua formação intelectual nada tem a ver com o Brasil de 2011, tampouco com os estudantes de verdade. Usam o aparelho universitário e a representação estudantil para o mero exercício da retórica revolucionária.
Não agem de modo diferente alguns de seus professores, aboletados naquilo que é, afinal, uma função pública, sustentada pelo dinheiro do contribuinte, para fazer pregação contra a organização do estado que lhes garante o sustento e o discurso. Não que a crítica reformista ao estado seja inaceitável. Mais do que aceitável, ela é desejável. Mais ainda: trata-se de um imperativo da universidade. Mas essa minoria de extremistas entre alunos, professores e funcionários da USP e de boa parte das universidades não quer reformar o sistema. Ao contrário: no fundo, acha que reformas criam obstáculos adicionais à revolução — aquela que nunca haverá. Seu propósito é exacerbar tensões para… construir o socialismo!!!
Tenho dado notícias da formação de chapas que não estão comprometidas com o suposto horizonte revolucionário e que repudiam a tomada dos órgãos de representação das universidades por seitas e partidos políticos. E tenho sido, como sabia que aconteceria, satanizado a valer nas redes sociais. Mas também há milhares de pessoas que se sentem algo amparadas pelas minhas afirmações, análises, opiniões. Julgavam-se quase sozinhas. Jamais endossaram os métodos da extrema esquerda, mas não encontravam um canal para que pudessem expressar sua indignação.
O movimento “caça-Reinaldo” (”cassa-Reinaldo” também serve) é violento, ameaçador, truculento mesmo. Falam em “bater”, “esfolar”, “quebrar a cara”, “te dar uma lição”. De tal sorte que tive de tomar medidas para a minha proteção e segurança. É que eu rejeito aquela que eles consideram a pauta “progressista”. Porque julgam ter a verdade e porque se consideram heróis do humanismo, os que a eles se opõem só podem ser representantes do atraso e ter motivos escusos para pensar de outro modo. Quando perceberam que seriam derrotados no processo eleitoral da USP, por exemplo — que reconheciam como legítimo enquanto achavam que podiam vencer —, deram um golpe, prorrogando seus próprios mandatos, à moda de qualquer ditador vagabundo da América Latina da década de 70.
Intimidam, fazem piquetes, promovem arruaças, invadem, depredam, silenciam opositores, ameaçam… Não obstante, gritam: “Reinaldo Azevedo fascista!” É uma piada! Ontem, recebi, como viram uma mensagem do autor daquele ignominioso panfleto que sugere atos violentos contra os maconheiros da USP e que traz a imagem do corpo de Vladimir Herzog, morto no DOI-CODI depois de torturado.
Ele está bravo comigo porque acho que ele merece cadeia. E acho porque seu panfleto nojento faz uma ironia sórdida com o cadáver de um homem que foi torturado. A tortura é um crime tipificado, inafiançável e imprescritível. Não creio que a liberdade de expressão abrigue esse tipo de coisa. Felizmente, o cara não gosta de mim. Também não gosta da Nietzsche, que supõe entender. Afirma ele a meu respeito:
“És apenas a antítese do super-homem de Nietzsche: um careca frango, fraco, uma tripa seca esquálida, incapaz fisicamente de defender a si mesmo em qualquer situação, e cuja existência é uma ofensa pras leias da natureza. Se ponha no seu lugar, pateta!”.
Também os guevaristas de extrema esquerda da Unirio, de um certo “Coletivo Vamos à Luta”, acham que sou uma pessoa detestável:
“Azevedo quer resgatar o perfil dos estudantes dos tempos da ditadura militar. Onde supostamente o interesse ‘cívico’ deveria comandar o espírito das entidades estudantis, regada na moral e bons costumes da marcha da família, com Deus pela liberdade.”
Como vocês podem notar, não sirvo para a causa dos trogloditas do fascismo. Como vocês podem notar, não sirvo para a causa dos trogloditas do comunismo. Eles têm razão! SIRVO APENAS À CAUSA DA LIBERDADE. Como deixei claro aqui no sábado, o comando do DCE não quis enfrentar o autor daquela baixaria. Quem chamou a coisa pelo nome fui eu. E, então, ele se voltou contra mim. Essa união de extremistas contra a liberdade de opinião, contra a liberdade de expressão, contra as liberdades públicas, contra o liberalismo e contra o individualismo tem história, não é?
Como você chegou aí, Reinaldo?Cheguei aqui quando percebi, felizmente muito jovem, que não era exatamente “socialismo” que eu queria. Eu gostava mesmo era da liberdade. E fui descobrindo que a liberdade, que eu tanto prezava, não tinha, para os esquerdistas e para as esquerdas, a menor importância. Ao contrário: constatei, escandalizado, que a literatura política esquerdista é farta em textos que se encarregam de justificar a opressão. Se o velho conservadorismo o fazia em nome de alguns interesses objetivos transformados em abstrações imobilistas — “lei”, “ordem”, “decoro”, “bons costumes”, “pátria”, “nacionalismo” —, as esquerdas esmagavam o homem, muito especialmente os pequenos, em nome da libertação da… vítima!!! E não tenho a menor dúvida de que a esquerda, nesse particular, consegue ser ainda mais imoral do que a direita mais escancaradamente reacionária. Esta, ao menos, não espera contar com a colaboração da vítima na consecução de sua própria desgraça.
Inexiste marxismo militante sem a consideração de que a “consciência” do oprimido será necessariamente “falsa consciência” se sua ação não estiver afinada com os interesses de sua classe. Expresso-me em termos que me parecem ainda mais exatos e consoantes com a teoria: para os ditos marxistas, a consciência do oprimido será sempre falsa consciência se sua ação não estiver afinada com o horizonte histórico de sua classe. E o que é esse horizonte histórico? Cai do céu? Nasce na árvore da vida? Nasce, para usar uma expressão do próprio Marx, da “árvore dos acontecimentos”? Não! Quem define o seu conteúdo são os próprios revolucionários, organizados num partido. Não duvidem: cada um daqueles bobalhões que integram partidecos de esquerda nas universidades está certo de que conhece o “horizonte histórico” da classe operária e dos oprimidos, em nome dos quais julgam falar.
O modelo é muito parecido com o das religiões, que tendem a distinguir aqueles que conhecem a palavra revelada daqueles que não conhecem. Para as esquerdas, ou os homens aderem à sua causa e seguem a sua pauta ou são seres que estão à margem da marcha da história. Quando aquelas almas truculentas organizam um piquete para impedir a entrada de estudantes ou de professores num prédio, acreditam ter o direito de impor a sua vontade à maioria, ainda que ela queira o contrário, porque ou se vêem enfrentando os reacionários, que criam obstáculos à marcha revolucionária, ou se consideram os iluminadores, cuja tarefa é revelar aos próprios oprimidos qual deve ser a sua “verdadeira consciência”.
Debate ideológico
Não por acaso, meus queridos, com as exceções que sempre existem, os cursos da nossa querida “Fefeleche”, da USP (e é assim nas faculdades de humanas do Brasil inteiro), são quase sempre variações em torno do mesmo tema: na Filosofia, na História, nas Ciências Sociais, na Geografia e até nas Letras, a esmagadora maioria dos professores — e os alunos sabem que estou dizendo a verdade — está quase sempre empenhada na, como vou chamar?, “desconstrução do discurso ideológico”. É como se o mundo fosse uma maquinaria infernal, uma tramóia de potentados, a criar falsas narrativas que fizessem a realidade girar em falso para enganar incautos, cabendo-lhes, então, a tarefa do deslindamento, do desvelamento, da revelação. Isso também é muito freqüente nas escolas de jornalismo. Os alunos são treinados para tentar “desconstruir” a ideologia de seus chefes ou dos veículos nos quais vão trabalhar. Antes que a garotada consiga fazer um lead direito e possa organizar uma apuração, não incitados a “caçar” intenções sub-reptícias.
Muito bem! Foi contra esse fundamentalismo estúpido que me rebelei há muitos anos e do qual, felizmente, me libertei, passando a enxergar, então, um mundo novo: nem melhor nem pior, mas outro, em que os indivíduos respondem por suas escolhas; em que não me julgo portador da verdade revelada com que medir a consciência alheia; em que a vontade do outro é, afinal, a vontade do outro, e não me cabe ser juiz de sua escolha ou da pureza de suas opções. Ele que arque com as conseqüências da alternativa que abraçou! É absolutamente legítimo que eu tente convencê-lo, mas será sempre uma violência, numa democracia, tentar impedi-lo de fazer alguma coisa ou forçá-lo a fazê-la se não há uma lei que a tanto o obrigue.
Bem fundamentalSim, meus caros, a liberdade é um bem fundamental e inegociável. E é uma lástima que ela seja tão desprezada, maltratada, ignorada, violentada justamente nas universidades. É uma lástima, mas não uma surpresa. É no ensino universitário que se encontra o maior número de esquerdistas por metro quadrado. Alguns bobalhões hão de dizer que a esquerdização é diretamente proporcional à informação. Bobagem! O problema é que o marxismo surge e se consolida num período em que as teorias de engenharia social eram muito influentes. E certa casta de intelectuais chamou para si a tarefa de desenhar um novo homem — daí que, acreditem!, há quem chame o marxismo de “ciência”. No mundo inteiro, sem exceção, essa onda passou. Por alguma razão, a universidade brasileira é a última a cultivar esse atraso e a infernizar a vida dos jovens com seus delírios.
Há dias, na Folha, um grupo de seis professores, liderados pelo “psolista” Chico de Oliveira, vituperava contra uma universidade aberta para as empresas e para o mercado!!! Vejam que absurdo, não é mesmo? Onde já se viu a USP fazer o que fazem Harvard, Oxford ou o MIT, lá onde o comuna Noam Chomsky dá aula: dialogar com o mercado?!?!?! Não pode! Chico de Oliveira, teórico do PSOL, quer uma universidade empenhada em fazer revolução. Como não dá e como ele sabe que a revolução não vai acontecer, ele se contenta com uma universidade cheia de psolistas… Já está bom!
Pão e liberdadeHá dias, num debate, o escritor Fernando Morais, que já se declarou um bolivariano, partidário de Hugo Chávez, brindou os que o ouviam com uma de suas rotineiras indignidades. Ao defender ainda outra vez o regime cubano — os Irmãos Castro são os maiores assassinos por 100 mil habitantes da moderna história latino-americana —, contestou a fala do outro debatedor, que citou Nelson Rodrigues: “Prefiro liberdade ao pão”. Com a vigarice intelectual característica da esquerda, apimentada por outra de que só ele é capaz — é bem verdade que Morais foi um esquerdista que ganhou o direito a uma vida estável nos braços do quercismo!!! —, deu a resposta que, historicamente, serviu para o assassinato de 25 milhões na União Soviética, de 70 milhões na China, de 3 milhões no Camboja, de 100 mil em Cuba (só para não esquecer). Afirmou então: “Vá perguntar para uma mãe que está enterrando um filho de quatro anos o que ela prefere.”
Que bom que eu não estava presente. Ou teria vomitado nele! O pão sem liberdade, seu clown dos tiranos, é o pão da humilhação, é o pão da sujeição, é o pão da indignidade, é o pão das ditaduras, é o pão da vilania, é o pão da chantagem. “Mas o que é a liberdade sem pão?”, podem gritar a moça e o moço que são reféns desses “revolucionários” pendurados na universidade pública, que acenam aos jovens com suas utopias do século 19 e depois vão brigar por seus qüinqüênios (ainda cheio de tremas…) com a agudeza burocrática dos guarda-livros…
Sou tentado a afirmar, para escândalo de muitos, que uma liberdade realmente digna do nome traz consigo, necessariamente, o pão. Mas aí seriam necessários outros tantos quilômetros de texto. Então prefiro uma saída oferecida pela lógica elementar, que um comunista folgazão e pançudo, que adora as conquistas do capitalismo, como Fernando Morais, é incapaz de reconhecer: quem é livre pode lutar por pão, mas quem come o pão que a tirania amassou pode ser condenado a ainda mais sujeição.
EncerroA minha repulsa, como se nota, aos trogloditas das universidades públicas, sejam professores, alunos ou funcionários, ou àquele fascistóide que produziu aquele cartaz ignominioso não decorre só do meu ânimo para a polêmica. Eu realmente acho inconcebível que alguém outorgue a si mesmo ou a seu grupo o direito de impor ao outro uma vontade, uma agenda ou uma pauta ao arrepio dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição e pelas leis que regem a democracia brasileira.
Moças e moços das universidades brasileiras, apeiem do poder, pelo voto, esses que os oprimem. Vocês não têm nada a perder a não ser os grilhões. Vocês não estão condenados a suportá-los. Todos estamos condenados, isto sim, à liberdade. E o seu exercício, acreditem, não é assim tão fácil.
NÓS SOMOS AQUELES QUE LUTAM PELA LIBERDADE QUE SE FAZ PÃO!
Por Reinaldo Azevedo